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Artigo de 20/10/2004
OAB reafirma posição contrária à redução da idade penal
Brasília, 20/10/2004 - Em virtude da tramitação no Congresso Nacional de projeto de lei do deputado Vicente Cascione (PTB-SP) propondo a redução da idade penal, a Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB reafirmou, durante reunião esta semana, a posição contrária da entidade à proposta. Para a entidade que congrega quase 500 mil advogados, a proposta do deputado “se mostra flagrantemente inconstitucional por macular garantia de direitos fundamentais, considerados pétreos, e acima de tudo é injusta, superficial e não enfrenta os problemas de forma satisfatória”.

A posição do Conselho Federal contrário à redução da idade penal, foi tomada em 1998 durante a gestão do então presidente Reginaldo Oscar de Castro. O relator da proposta foi o conselheiro federal na época Nabor Bulhões que, posteriormente, transmitiu a decisão da OAB durante debate na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Eis, na íntegra, o documento aprovado na sessão da CNDH da OAB:

“ A Comissão Nacional dos Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elabora estudo e estabelece posicionamento acerca da matéria, conforme delineado.

Primeiramente devo salientar que para sedimentar o estudo solicitei junto a Assessoria Parlamentar da Ordem, que pelo volume de proposições sobre o assunto, seguirei apenas a linha de análise do tópico principal que é o debate sobre a modificação da inimputabilidade infanto-juvenil.

Em face de posicionamento já firmado pelos Membros deste Egrégia Comissão, consubstanciados e relatados em Revista publicada no ano de 2002, e também o CONANDA se posicionou sobre o assunto tendo como base o Relatório Final do Grupo de Trabalho da Câmara de Deputados. Passo a tecer algumas considerações para ao final firmarmos posicionamento atual sobre a propositura em sua integralidade, sobretudo quanto a redução da menoridade penal e ao tratamento penitenciário aos infanto-juvenis infratores.

Considerando que a Lei Maior reporta no art. 227 que "a garantia aos direitos das crianças e dos adolescentes são de absoluta prioridade por parte da família, do Estado e toda a sociedade", e também alude no art. 228 que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas de legislação especial". Isto significa que, os menores de 18 anos, não são punidos no âmbito do Código Penal Brasileiro, mas sim, punidos no âmbito das sanções previstas na legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente. O que demonstra uma visão social mais humana direcionada em verdadeiramente a reeducar e ressocializar as crianças e os adolescentes em conflito com a lei.

Considerando, que apesar do espírito da lei ter grandioso valor social, há uma carência significativa de meios adequados para aplicação desses dispositivos. E que nem por isso tem sentido ou se justifica a hipótese a alteração dos institutos disciplinares e penais com a exclusiva finalidade de criminalizar os atos infrancionais de forma oblíqua, conforme se resume da intenção do projeto de lei em comento.

Considerando que, em sintonia com a normativa internacional e aos princípios constitucionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, objetiva a implementação de políticas públicas capazes de promover a inclusão social e jurídica de adolescentes envolvidos com a criminalidade. E que o Direito presente no Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina as regras de conduta, delineia modelos organizadores e indica valores substanciais para a ordem política e social, sobretudo pela intervenção estatal revestida de duplo sentido: o sancionador* e o socializador*.

*A aspecto socializador mencionado se configura pela ressocialização e reeducação do menor infrator, está presente pelas políticas socio-educativas elencadas pelo ECA, conjuntamente com a responsabilização do Estado como um instrumento jurídico eficaz na regulação dos direitos e responsabilidades dos adolescentes.

*
O sentido sancionador existente, exsurge pela imposição do respeito ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, e também aos princípios constitucionais inerentes ao menor, inviabilizando que qualquer medida de alteração ou redução da idade penal seja admitida.

Considerando que a ineficiência e incompetência do Estado na aplicação e respeito às normas Constitucionais e infraconstitucionais de proteção à criança e adolescente, não podem jamais ocuparem escopo para alteração de normas que sequer foram aplicadas;

Considerando que a falência do Sistema Peninteciário e a ausência de uma política criminal eficaz em nosso País não pode servir como elemento caracterizador da catástrofe social apontada pelo relatório debatido, e justificadora de medidas penais mais severas aos infratores que aos criminosos;

Considerando que no Brasil, nos deparamos com a realidade de que, a quantidade de pena prevista ou imposta, mesmo aos adultos infratores, não constitui um fator de diminuição da criminalidade, exemplo claro é a chamada Lei dos Crimes Hediondos, que busca impor uma disciplina mais rigorosa aos criminosos pretendendo reduzir a incidências destes delitos, mas hoje em nosso país nos deparamos com as cadeias abarrotadas de presos e com um sistema funcional carcerário falido e desorganizado para alojar os detentos que praticaram crimes hediondos.

Considerando que as normas constitucionais e infraconstitucionais, que fixam a idade penal em 18 anos, não levam em consideração apenas capacidade de discernimento, mas também fundamentalmente a inadequação do sistema prisional para recuperar um jovem que ainda está em processo de desenvolvimento de sua personalidade.

Considerando que o clima de insegurança disseminado no país frente aos crescentes índices de criminalidade, são os maiores fomentadores de iniciativas parlamentares que tramitam atualmente no Congresso Nacional que propõem o rebaixamento da maioridade penal.

Considerando que o argumento dos defensores da redução da idade penal, versa que somente com a diminuição do patamar etário e a imposição de penas rígidas e elevadas aos adolescentes haveria uma redução da violência.

Finalmente considerando que o cerne inerente à redução da maioridade penal, se mostra falacioso e demagógico, visto que com a propositura da redução da idade penal ocorrerá o envio dos menores para o sistema penitenciário, que certamente está “podre” e não resultará em solução adequada para o problema social já identificado.

Conclusão

Diante de tais considerações a CNDH Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, se posiciona nos seguintes termos;

A proposta legislativa trazida a lume, que discute a redução da maioridade penal, se mostra flagrantemente inconstitucional por macular garantia de direitos fundamentais, considerados pétreos, e acima de tudo é injusta, superficial e não enfrenta os problemas de forma satisfatória. Na argumentação de que o ECA protege os menores de 18 anos incitando a marginalidade infanto-juvenil não resiste qualquer análise mais apurada, pois com a redução da idade penal teríamos apenas um rebaixamento para efeito de punição aos menores, e não a efetiva e concreta solução para o cerceamento da violência juvenil.

A dormência da sociedade, e o desvio da atenção da opinião pública às causas reais da violência, que são o desemprego, má distribuição de renda, a corrupção e sua impunidade, a desigualdade social, o fracasso dos mecanismos de controle social, e a desresponsabilização do Estado no atendimento e suporte à criança e ao adolescente, não pode transformar o infanto juvenil no "pivô" responsável pelo clima de violência e insegurança social no país

Dessa forma, a inserção de jovens no sistema penitenciário, sabidamente falido, elucidaria que, quaisquer hipóteses de retorno sadio e produtivo destes jovens à sociedade estariam descartadas e fadadas à ineficácia. Assim, punir jovens infratores como se fossem adultos, não resolverá a criminalidade e muito menos coibirá o número de menores no circuito do crime.

Desse modo, a prevenção à criminalidade está diretamente associada à existência de políticas sociais básicas e não à repressão, pois não é a severidade da pena que previne a criminalidade, mas sim a certeza de sua aplicação e sua capacidade de inclusão social. Pois o cumprimento das medidas sócio-educativas promove o resgate da cidadania dos adolescentes no tocante aos seus direitos e deveres, sendo estas medidas fator determinante no processo de inclusão do menor no convívio social.

Portanto, as medidas previstas no ECA, de caráter sancionatório e sócio educador, devem ser mantidas e regularmente aplicadas afim de respeitar os direitos básicos legalmente auferidos. A busca por soluções humanistas e democráticas diante da violência e da criminalidade entre os jovens necessita de diagnósticos comprometidos com a verdade e com as novas tendências da política criminal, de caráter preventivo e protetora da dignidade humana.

É bem verdade que, a estrutura prisional do Brasil é falha, entretanto, faz-se necessário que, antes de arquitetar mudanças, primordialmente, é salutar que se disponha de planejamento e organização funcional relativos ao cerne carcerário, de forma que proporcione o bem estar e a seguridade social no país. É uma ilusão acreditar que o sistema carcerário brasileiro poderá transformar adolescentes autores de atos infracionais em cidadãos que possam contribuir produtivamente na sociedade.

Modificação ou alteração na idade penal não será conjugada nem vista como uma nova concepção de justiça e de reeducação ao menor, pelo contrário, estaremos varrendo a sujeira para debaixo do tapete, sem enfrentarmos soluções reais para os problemas sociais encontrados em todos recantos do Brasil.

Antes das alterações legislativas propostas, precisamos exigir a efetiva aplicação das conquistas já alcançadas, inseridas no Texto Constitucional e também no Estatuto da Criança e Adolescente, e assegurar através de manifestações das entidades e da sociedade civil que qualquer mudança no ECA necessariamente deverá passar por amplo debate e estudo sobre as atuais políticas publicas de garantias a efetividade das normas mencionadas e sua efetiva implantação.

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