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Artigo de 30/11/2004
Projeto com novas regras aos Agravos vai acelerar a Justiça.

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, recentemente, aprovou o Projeto de Lei 3.578/04, apresentado pelo deputado Maurício Rands, que traz alterações no Código de Processo Civil no que se refere às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo retido e de agravo de instrumento.

No curso de um processo poderão ser proferidas diversas decisões pelo juízo monocrático até que se tenha a prolação de uma sentença definitiva. Contra tais decisões as quais não põem termo ao processo, é cabível o manuseio de recursos buscando reformá-las. É claro que nem todas as decisões são agraváveis, somente aquelas que detêm em seu bojo cunho decisório.

Nesse sentido, a atual redação do Código de Processo Civil prevê o cabimento de duas modalidades de agravo contra as chamadas decisões interlocutórias: i) o agravo retido contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento ou posteriores à prolação de sentença, o qual será conhecido antes do julgamento do recurso de apelação; ii) o agravo de instrumento que é largamente utilizado (se não for caso de interposição pela forma retida), cuja interposição é feita diretamente no Tribunal competente; iii) em algumas situações, é admitido o agravo interno nos autos.

Com o manejo do recurso de agravo de instrumento, a parte que se sentir prejudicada pela decisão proferida enquanto não julgado o processo, busca uma reanálise pelo órgão colegiado. Poderá, inclusive, obter a reforma imediata daquela decisão combatida, mediante a atribuição de efeito suspensivo. Com isso, tem-se provisoriamente a cassação daquela decisão singular até que se tenha o julgamento final do recurso, confirmando-a ou não.

Contudo, nos termos deste projeto de lei, temos, como regra geral, que contra as decisões interlocutórias apenas caberá agravo na forma retida. Tão-somente será admitido o recurso de agravo de instrumento se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É o que dispõe a redação sugerida ao artigo 522 do estatuto processual. Com isso, retira-se a possibilidade de reforma de toda e qualquer decisão, exceto naquelas hipóteses expressamente previstas.

Caso a parte entenda que se trata de uma das situações excepcionais, conforme acima, poderá interpor o agravo com a formação de instrumento diretamente no Tribunal, entretanto o recorrente ficará à mercê do juízo de admissibilidade a ser feito pelo relator.

Nessa hipótese, em não havendo o convencimento pelo relator acerca da existência do requisito de urgência, o agravo de instrumento será convertido na forma retida e encaminhado à instância ordinária, mas apenas será remetida a petição do agravo, evitando-se com isso um acúmulo desnecessário de documentos, eis que as cópias que serviram de instrução deste recurso já fazem parte integrante dos autos principais. A decisão que inadmitir o processamento do agravo por instrumento, convertendo-o em retido, será irrecorrível.

A finalidade deste projeto é reduzir o elevado número de agravos de instrumento que, diariamente, são distribuídos perante os Tribunais, bem como restaurar a própria figura do juízo monocrático, que diante da recorribilidade de, praticamente, todas as suas decisões, acaba por exercer a função de instrutor do feito.

Vale lembrar que, seguindo esse mesmo norte, recentemente, editou-se a Lei 11.608/03 e o Provimento CSM 833/04, segundo a qual tornou-se obrigatório o recolhimento de custas e porte de retorno, no momento de interposição do recurso de agravo de instrumento.

O projeto de lei deverá ser julgado pelo Senado Federal e se aprovado, constituirá um importante instrumento, que conjuntamente com a Lei de Taxas e o Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos em vigor, para reduzir o crescente número de agravos de instrumento, que muitas vezes são utilizados apenas em caráter protelatório, afogando nossos Tribunais com questões impertinentes. E como resultado final, tornará mais célere o julgamento dos feitos eis que não mais estarão suscetíveis à suspensão constante em virtude do manejo desenfreado dos agravos.

Por Kelly Yumi Katsuragawa - advogada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.


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