http://www.advogadosplenos.com.br
Seu IP: 18.191.157.186

Advogados Plenos

Sexta, 03 de Maio de 2024

» Informe Jurídico

Notícia de 25/08/2008
Vara criminal deve julgar pedido trabalhista de preso
A Justiça Criminal é competente para julgar o pedido de um preso que pleitea o pagamento de remuneração por trabalho feito na cadeia. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal da Justiça que, por maioria, decidiu que cabe ao juiz da Vara Criminal analisar a demanda do preso.

O entendimento do ministro Felix Fischer foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. De acordo com Fischer, a questão levantada pelo detento tem natureza de um incidente da execução penal. Motivo: diz respeito ao trabalho feito pelo preso durante o cumprimento da pena. Por isso, cabe ao juiz da execução julgar o pedido.

O relator, ministro Nilson Naves, votou para que se encaminhassem os autos a uma vara de natureza cível porque o pedido apresentado à Justiça é para que o órgão penitenciário estadual pague algo ao detento (remuneração, juros, correção monetária). Um pedido que, na visão do ministro Naves, não tem natureza penal.

O caso

Um apenado do regime semi-aberto de Mato Grosso do Sul propôs, na Justiça do Trabalho, ação contra a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário em Dourados. Ele pediu o reconhecimento do direito à remuneração decorrente do trabalho realizado em três quartos do salário mínimo de todo o período trabalhado.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados declarou-se incompetente para analisar a questão, mas destacou que a remuneração obtida pelo trabalho do apenado se restringe a questões exclusivamente ligadas à execução penal.

Os autos foram encaminhados a seguir para a 3ª Vara Criminal de Dourados, que rejeitou o pedido do detento por falta de previsão legal, mas suscitou o conflito de competência ao STJ.

Fonte: Consultor Jurídico
Por Rafael Andrade às 07h27

 
Login:
Senha:

Resolução mínima de 800x600 - Powered by: Arthur Stanev
© Copyright 2003 - 2004. Advogados Plenos.
 
» Informe Jurídico «
05/05 - Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos
Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.


Por Rafael Andrade às 21h28

30/04 - Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título
É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória.


Por Rafael Andrade às 17h43

23/04 - Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro
Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral.


Por Rafael Andrade às 16h58